
COTADO PARA SER SECRETÁRIO – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu por três anos os direitos políticos do ex-ministro dos Transportes, João Henrique de Almeida Sousa, coordenador da campanha do candidato eleito para a Prefeitura de Teresina, Dr. Pessoa (MDB). As informações com Ata e Vídeo do julgamento encontram-se nos autos da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045650-26.2016.4.04.7000/PR.
O ex-ministro dos Transportes, João Henrique, juntamente com o ex-governador do Paraná, Jaime Lerner e secretários do governo já tinham sido condenados (na esfera criminal) em primeira instância em abril de 2011 por dispensa indevida de licitação. O crime está previsto no artigo 89, da Lei de Licitações. No processo criminal, João Henrique estaria absolvido, mas tramitava uma Ação Por Improbidade Administrativa, que é uma Ação Civil.
De acordo com a acusação do Ministério Público Federal, a dispensa de licitação na concessão de trechos das rodovias BR-476 e PR-427 à empresa Caminhos do Paraná aconteceu por meio de renovações irregulares de contratos, caracterizando novas contratações “sem licitação”.
AÇÃO POR IMPROBIDADE – No último dia 17 de novembro deste ano, a 3ª Turma do TRF4 julgou os recursos dos réus nos autos de uma outra ação, ação cível por improbidade e, manteve, parcialmente a condenação.
Porém, o TRF4 acatou, por maioria, o voto do desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira que considerou não ter havido dano ao erário, mas considerou que houve sim burla à Lei de Licitações. E para o réu João Henrique de Almeida Sousa, o desembargador entendeu que já é suficiente a pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos.
O Acórdão desse julgamento ainda será publicado. Assim, caso seja mantida a decisão, o ex-ministro João Henrique Sousa vai ter que tentar judicialmente suspensão dos efeitos do Acórdão para garantir a sua nomeação como secretário de Governo na gestão de Dr. Pessoa, a partir de janeiro de 2021.
O QUE DIZ A DEFESA – João Henrique se defendeu nos autos argumentando que não poderia ser considerado autor da dispensa da licitação. Segundo sua defesa, a administração dos trechos das rodovias havia sido delegada ao Estado do Paraná; que na condição de Ministro dos Transportes à época, não tinha competência para dispensar a licitação; que para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações é necessária demonstração de efetiva intenção de burlar o procedimento licitatório, sendo que a sua mera participação no termo aditivo firmado entre a União e o Estado do Paraná, anterior à efetiva dispensa de licitação, não seria suficiente para caracterizar a prática do delito.
Todos os réus ainda podem recorrer para o STJ.
Assim, ficam entendidos que sobre os mesmos fatos, que o MPF ajuizou ação na esfera criminal e na esfera cível, que são independentes. Sobre a ação criminal, pessoas ligadas ao dr. João Enrique garantem que ele foi absolvido, conforme CERTIDÃO DA JUSTIÇA abaixo. Agora, quanto aos novos fatos , que constam os vídeos abaixo, referem-se a Apelação no âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa.
Voto de desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
Sessão de julgamento da 3ª Turma do TRF4:
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/11/2020
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045650-26.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PREFERÊNCIA: DANILO KNIJNIK POR CAMINHOS DO PARANA S/A
APELANTE: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR)
APELANTE: CAMINHOS DO PARANA S/A (RÉU)
ADVOGADO: DANILO KNIJNIK (OAB RS034445)
ADVOGADO: EGON BOCKMANN MOREIRA (OAB PR014376)
ADVOGADO: HELOISA CONRADO CAGGIANO (OAB PR052483)
ADVOGADO: GABRIEL JAMUR GOMES (OAB PR043028)
ADVOGADO: ESTEVAN PIETRO (OAB RO007751)
APELANTE: GILBERTO PEREIRA LOYOLA (RÉU)
ADVOGADO: RODRIGO MADEIRA NAZARIO (OAB DF012931)
APELANTE: JAIME LERNER (RÉU)
ADVOGADO: JOSE CID CAMPELO FILHO (OAB PR007533)
APELANTE: JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA (RÉU)
ADVOGADO: KLAUS COHEN KOPLIN (OAB RS047371)
ADVOGADO: RODRIGO MADEIRA NAZARIO (OAB DF012931)
APELANTE: JOSE JULIAO TERBAI JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO: EGON BOCKMANN MOREIRA (OAB PR014376)
ADVOGADO: HELOISA CONRADO CAGGIANO (OAB PR052483)
ADVOGADO: GABRIEL JAMUR GOMES (OAB PR043028)
ADVOGADO: ESTEVAN PIETRO (OAB RO007751)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ (RÉU)
ADVOGADO: RODRIGO MADEIRA NAZARIO (OAB DF012931)
APELANTE: LUIZ ROBERTO CASTELLAR (RÉU)
ADVOGADO: EGON BOCKMANN MOREIRA (OAB PR014376)
ADVOGADO: HELOISA CONRADO CAGGIANO (OAB PR052483)
ADVOGADO: GABRIEL JAMUR GOMES (OAB PR043028)
ADVOGADO: ESTEVAN PIETRO (OAB RO007751)
APELANTE: PAULINHO DALMAZ (RÉU)
ADVOGADO: ROSSANA MARIA VIEIRA ZANELLA (OAB PR031768)
APELANTE: WILSON JUSTUS SOARES (RÉU)
ADVOGADO: JOSIANE DALLA COSTA (OAB PR031556)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/11/2020, na sequência 3, disponibilizada no DE de 05/11/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA E VENCIDA A DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER E O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO POR JAIME LERNER (AGRRETID212), CAMINHOS DO PARANÁ S/A, JOSÉ JULIÃO TERBAI JUNIOR E LUIZ ROBERTO CASTELLAR (AGRRETID253), WILSON JUSTUS SOARES, PAULINHO DALMAZ E GILBERTO PEREIREA LOYOLA (AGRETID144, AGRRETID335 E AGRRETID392) E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DAS FLS. 2472-2475 (AGRRETID83), DA FL. 2803 (AGRRETID156) E DAS FLS. 3821-3822 (AGRRETID337) INTERPOSTO PELOS RÉUS CAMINHOS DO PARANÁ S/A, JOSÉ JULIÃO TERBAI JUNIOR E LUIZ ROBERTO CASTELLAR E NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU JAIME LERNER, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL EM MENOR EXTENSÃO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO RÉU JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA, NOS TERMOS DO VOTO-MÉDIO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA E, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
A matéria foi atualizada no dia 03/12/2020 para esclarecer que os fatos se referem à Ação Por Improbidade Administrativa, que segue tramitando no TRF4.
As partes citadas se quiserem enviar mais esclarecimentos sobre os fatos, o blog está à disposição no e-mail codigodopoder@gmail.com .
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